O Banco de Portugal (BdP) antevê que até 2020 o investimento na habitação irá continuar constante em cerca de 2,8% do PIB.
No seu relatório com as "Projeções para a economia portuguesa: 2018-2020", o BdP revela que o investimento em habitação apresentou um crescimento próximo de 6% em 2017, "reflectindo a manutenção de acesso a financiamento com baixas taxas de juro, a progressiva melhoria do mercado de trabalho, o aumento da taxa de rendibilidade relativamente a outros investimentos de longo prazo, nomeadamente de menor risco, e o aumento da procura por parte de não residentes, permanecendo condicionada pelo elevado nível de endividamento das famílias".
Antecipa ainda que o investimento em habitação continue o processo de recuperação, dada a manutenção dos principais fatores de crescimento.
Mas não atecipa que se mantenha linear. "Deverá, contudo, verificar-se alguma perda de dinamismo, reflectindo a progressiva maturação deste processo. Esta evolução também é esperada para os preços de habitação, ainda que continuem a crescer acima dos preços no consumidor."
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31 de março de 2018
27 de março de 2018
CRÉDITO HABITAÇÃO: NOVAS REGRAS A PARTIR DE 1 DE JULHO
A partir de 1 de julho as instituições de crédito e sociedades financeiras deverão adotar limites mais apertados na avaliação de solvabilidade dos clientes, nomeadamente na concessão de novos créditos à habitação.
O Banco de Portugal aprovou, no final do mês de janeiro, uma recomendação que introduz «limites a alguns dos critérios usados na avaliação de solvabilidade dos clientes». Em causa estão os contratos de crédito à habitação, créditos com garantia hipotecária ou equivalente e créditos ao consumo celebrados a partir de 1 de Julho de 2018.
Esta medida macroprudencial estabelece três tipos de limites, a saber:
Ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – loan-to-value) é estabelecido um limite de 90% no caso de créditos para habitação própria e permanente, de 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente, e de 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e para contratos de locação financeira imobiliária.
O supervisor bancário recomenda também a análise das taxas de esforço de quem pede o empréstimo, estabelecendo um limite de 50% ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento (DSTI - debt service-to-income). Prevêem-se as seguintes exceções a este limite: até 20% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%; e até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição, em cada ano, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI.
Para o cálculo do DSTI, o Banco de Portugal recomenda que as prestações mensais do novo contrato de crédito sejam calculadas assumindo que são constantes ao longo do período de vigência do contrato e, no caso de contratos a taxa de juro variável e mista, considerando o impacto de um aumento da taxa de juro. Por outro lado, deve ainda ser tida em conta uma redução do rendimento do mutuário quando, no termo previsto do contrato, este tenha mais de 70 anos de idade, a menos que, no momento da avaliação da solvabilidade, o mutuário já se encontre em situação de reforma.
Por último, o Banco de Portugal revela preocupação em relação à maturidade dos empréstimos e recomenda que não sejam celebrados novos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente por mais de 40 anos, de forma a que, até final de 2022, a maturidade média seja de 30 anos.
Em comunicado o supervisor bancário explica que estes limites «devem ser observados em simultâneo». Com esta medida macroprudencial, o Banco de Portugal procura garantir que «as instituições de crédito e as sociedades financeiras não assumem riscos excessivos na concessão de novo crédito e que os mutuários têm acesso a financiamento sustentável». Com efeito, não passam despercebidos ao supervisor bancário os riscos inerentes ao contexto económico atual, caracterizado por «taxas de juro em níveis historicamente baixos, recuperação económica e subida nos preços do imobiliário», um «contexto propício à redução adicional do grau de restritividade dos critérios de concessão de crédito», alerta o supervisor.
Esta medida macroprudencial é adotada pelo Banco de Portugal sob a forma de Recomendação, ou seja, tendo por base o princípio de “cumprimento ou explicação”. Quer isto dizer que as instituições visadas deverão cumprir os limites estabelecidos e, se não o fizerem, terão de justificar a não observância dos mesmos, cabendo ao supervisor bancário avaliar a adequação das justificações apresentadas.
Vida Imobiliária
O Banco de Portugal aprovou, no final do mês de janeiro, uma recomendação que introduz «limites a alguns dos critérios usados na avaliação de solvabilidade dos clientes». Em causa estão os contratos de crédito à habitação, créditos com garantia hipotecária ou equivalente e créditos ao consumo celebrados a partir de 1 de Julho de 2018.
Esta medida macroprudencial estabelece três tipos de limites, a saber:
Ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – loan-to-value) é estabelecido um limite de 90% no caso de créditos para habitação própria e permanente, de 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente, e de 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e para contratos de locação financeira imobiliária.
O supervisor bancário recomenda também a análise das taxas de esforço de quem pede o empréstimo, estabelecendo um limite de 50% ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento (DSTI - debt service-to-income). Prevêem-se as seguintes exceções a este limite: até 20% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%; e até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição, em cada ano, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI.
Para o cálculo do DSTI, o Banco de Portugal recomenda que as prestações mensais do novo contrato de crédito sejam calculadas assumindo que são constantes ao longo do período de vigência do contrato e, no caso de contratos a taxa de juro variável e mista, considerando o impacto de um aumento da taxa de juro. Por outro lado, deve ainda ser tida em conta uma redução do rendimento do mutuário quando, no termo previsto do contrato, este tenha mais de 70 anos de idade, a menos que, no momento da avaliação da solvabilidade, o mutuário já se encontre em situação de reforma.
Por último, o Banco de Portugal revela preocupação em relação à maturidade dos empréstimos e recomenda que não sejam celebrados novos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente por mais de 40 anos, de forma a que, até final de 2022, a maturidade média seja de 30 anos.
Em comunicado o supervisor bancário explica que estes limites «devem ser observados em simultâneo». Com esta medida macroprudencial, o Banco de Portugal procura garantir que «as instituições de crédito e as sociedades financeiras não assumem riscos excessivos na concessão de novo crédito e que os mutuários têm acesso a financiamento sustentável». Com efeito, não passam despercebidos ao supervisor bancário os riscos inerentes ao contexto económico atual, caracterizado por «taxas de juro em níveis historicamente baixos, recuperação económica e subida nos preços do imobiliário», um «contexto propício à redução adicional do grau de restritividade dos critérios de concessão de crédito», alerta o supervisor.
Esta medida macroprudencial é adotada pelo Banco de Portugal sob a forma de Recomendação, ou seja, tendo por base o princípio de “cumprimento ou explicação”. Quer isto dizer que as instituições visadas deverão cumprir os limites estabelecidos e, se não o fizerem, terão de justificar a não observância dos mesmos, cabendo ao supervisor bancário avaliar a adequação das justificações apresentadas.
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